Mercado de Capitais

É o conjunto das operações financeiras de médio, longo e prazo indeterminado, normalmente efetuadas diretamente entre poupadores e empresas, ou através de intermediários financeiros não bancários, geralmente destinadas ao financiamento de investimentos fixos. É constituído por:

a)    Comissão de Valores Mobiliários (CVM): é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, com a  responsabilidade de  disciplinar, fiscalizar e promover o mercado de valores mobiliários.  Criada pela Lei nº 6.385/76, e juntamente com o Banco Central exerce atividade de fiscalização e normatização do mercado de valores mobiliários, de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN).

b)    Bolsas de Valores: São associações civis, sem fins lucrativos e com funções de interesse público. Resultante da associação de sociedades corretoras, além de seu papel básico que é oferecer um mercado para a cotação dos títulos nela registrados, orienta e fiscaliza os serviços prestados por seus membros. Opera com monopólio territorial, sua criação e funcionamento são controlados pela CVM. Só opera com o mercado secundário, ou seja, para venda e aquisição de valores mobiliários.

c)     Mercado de Balcão: é o mercado de títulos sem lugar físico e determinado para as transações, as quais são realizadas  por telefone entre instituições financeiras. São negociadas ações de empresas não registradas em Bolsa de Valores. O mercado de balcão opera com o mercado secundário e com o mercado primário também, ou seja, para a subscrição de valores mobiliários. A emissão de novas ações não poderá ser feita na Bolsa, mas poderá ser feita no mercado de balcão.

Valores Mobiliários: São títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos de que necessita. São os seguintes os títulos de crédito emitidos por uma S/A:

a)     Ações: são títulos de investimento, negociáveis e representativo de uma fração do capital social de uma S/ A .Podem ser:

Ordinárias: são ações que proporcionam participação nos resultados econômicos de uma empresa, e confere a seu titular o direito de voto em assembléia. São emitidas na proporção de 1/3 do total de ações.

Preferenciais: são ações que oferecem ao seu titular prioridade no recebimento dos dividendos ou em caso de dissolução da empresa, no reembolso do capital. Podem ou não conferir direito de voto aos seus titulares. O máximo de ações sem direito a voto permitidas por lei é de 2/3 do capital social. (art. 15, § 2º da lei das S/A).

De gozo ou fruição: são aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas. O seu titular estará sujeito às mesmas restrições ou desfrutará das mesmas vantagens da ação ordinária ou preferencial amortizada.

Classificação das ações

Nominativas – cautelas ou certificados que apresentam o nome do acionista, cuja transferência é feita  através de entrega de cautela e registro no livro próprio da sociedade emitente, identificando o novo acionista.

Escriturais – são ações que não representadas por cautelas ou certificados, funcionando como uma conta corrente, na qual os valores são lançados a débito ou a crédito dos acionistas, não havendo movimentação física dos documentos.

b)    Debêntures – são títulos de crédito emitidos por uma S/A que representam parcelas de empréstimos (mútuo) feitos por essas sociedades junto ao público (investidor). A companhia é a mutuária e o debenturista o mutuante. As debêntures são garantidas pelo ativo da empresa, e podem ou não ser convertidas em ações. No caso de debêntures não conversíveis, o empréstimo é liquidado normalmente no prazo previsto. Quando são conversíveis, o investidor poderá, em prazos determinados e sob condições previamente definidas, optar pela conversão em ações. Todas as condições pertinentes a emissão, prazos, resgates, rendimentos, conversão em ações e vencimento de debêntures são fixados em assembléia geral dos acionistas.

c)     Partes beneficiárias -  são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia emissora. Dos lucros da S/A não poderá ser destinado às partes beneficiárias mais do que 10%. As partes beneficiárias podem conter, também, cláusula de conversibilidade em ações, devendo, neste caso, ser constituída uma reserva especial para capitalização.

d)    Bônus de Subscrição – são títulos criados pela S/A de pouca presença no mercado de valores mobiliários, que conferem aos seus titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social desta.

e)“Commercial Paper”-  trata-se de notas promissórias emitidas pelas S/A, destinadas à distribuição pública, para a captação de recursos para restituição a curto prazo (30 dias no mínimo e 180 dias no máximo).

 

Órgãos da S/A

São quatro os principais órgãos da S/A:

Assembléia Geral – é o órgão máximo da S/A, de caráter exclusivamente deliberativo, que reúne todos os acionistas com direito a voto. Se reúnem anualmente para votar as demonstrações financeiras, distribuição dos dividendos, eleger administradores e fiscais e aprovar a correção monetária do capital social.

Conselho de Administração – só é obrigatório nas S/A abertas, nas de capital autorizado e nas de economia mista. Trata-se de colegiado de caráter deliberativo, que possui uma parcela da competência da assembléia geral para agilizar a tomada de decisões de interesse da companhia.

Diretoria – é composta por dois ou mais diretores que representam legalmente a companhia e são eleitos  pelo Conselho de Administração.

Conselho Fiscal – é órgão de existência obrigatória, composto de um colegiado que tem como atribuição proteger os interesses da companhia e dos acionistas.

OBS:

Acionista Controlador – é a pessoa natural ou jurídica que detém a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores. Tem os mesmos direitos e deveres do acionista comum, mas responde pessoalmente por abusos praticados.

 

Modificação da Estrutura Jurídica da Sociedade

As sociedades podem modificar sua estrutura, através de:

  

a)     Transformação – é a operação pela qual a sociedade passa de um tipo jurídico para outro. Ex: de S/A para LTDA. (art. 220 L.S.A.).

b)    Incorporação – é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, já existente, que lhes sucede em todos os direitos e obrigação. Ex.

                                   BANCO ITAÚ S/A (incorporadora)

               Banco Federal S/A              Banco Sul-Americano S/A  

                                  (incorporadas)

c)     Fusão – é a operação pela qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma terceira, nova, que lhes sucede em todos os direitos e deveres.Ex.

                    Jumbo

                                                                       Jumbo-Eletro

                    Eletroradiobras

d)    Cisão – é a operação pela qual a sociedade transfere todo o seu patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a companhia cindida. Ex..

                                                            Volksvagem

                            Autolatina           

                                                             Ford

  OBS: a incorporação e a fusão de sociedades estão condicionadas à aprovação do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Dissolução e Liquidação das S/A

A liquidação de uma S/A poderá ser feita em três fases: dissolução, liquidação e extinção. De forma extrajudicial ou judicial e pode ser ainda total ou parcial.

A dissolução será total pelas seguintes causas:

a)     vontade dos sócios (unanimidade)

b)     decurso do prazo determinado de duração

c)      falência

d)     não realização do objeto social

e)     unipessoalidade

f)        causas contratuais

A dissolução parcial pode se dar em razão da vontade dos sócios, morte de sócio (quando houver mais do que dois), retirada de sócio, exclusão de sócio.

A dissolução da sociedade em face da falência é necessariamente judicial.

Ocorrida a dissolução, dá-se a liquidação, oportunidade em que será nomeado judicialmente ou extrajudicialmente, um liquidante que procederá à liquidação da sociedade com a realização do ativo e pagando o passivo, com a apuração dos haveres de cada sócio.

Terminada a liquidação extingue-se a sociedade, com o arquivamento na Junta Comercial:

a)     do documento que comprove a dissolução;

b)     relatório e balanço final

c)     prova de pagamento da contribuição sindical

d)     certificado de quitação de tributos

e)     certificado de pagamento dos emolumentos perante a própria Junta Comercial.

 

      DIREITO CAMBIÁRIO   

Título de Crédito

É um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. (Vivante)

Características do Título de Crédito

a)     Literalidade – o título valerá pelo que nele estiver escrito.

b)     Formalismo -   a forma do título de crédito é prescrita lei.

c)      Cartularidade – também chamada de documentalidade, o crédito deverá estar expresso em papel

d)     Autonomia – cada uma das obrigações derivadas do título de crédito será autônoma em relação às demais porventura existentes.

e)     Abstração – o título é abstrato, pois, ao ser criado liberta-se da causa que lhe deu origem

f)        Circulação – constitui a principal característica do título de crédito, que circula através do endosso.

Declarações Cambiárias

Também denominados atos cambiários, são diversas as declarações cambiárias, constituindo cada uma delas, uma nova obrigação, autônoma e independente em relação às demais.

Obs: As obrigações decorrentes de uma declaração cambiária são solidárias, se houver pluralidade de devedores, qualquer um deles é responsável pelo integral pagamento da dívida.

São atos cambiários:

a)    o saque – é o meio pelo qual se dá origem ao título, onde quem assina é o emitente ou sacador.

b)     o aceite – é o reconhecimento da validade da ordem de pagamento, mediante a assinatura do sacado. É o ato pelo qual o sacado reconhece a dívida e se obriga ao pagamento, no vencimento.

c)     o endosso – é a forma comum de transferência dos títulos de crédito. Quem transfere o título é o endossante, quem recebe o título é o endossatário. Essa transferência se dá mediante assinatura no verso do título. Pode ser endosso em branco (ao portador) quando não se indica o nome do endossatário; endosso em preto quando é indicado o nome do endossatário.

d)    O aval – é uma garantia dada para o pagamento do título de crédito, por um terceiro desinteressado, que se responsabiliza pelo valor do débito, denominado avalista

OBS: não se confunde aval com endosso nem com fiança, pois  endosso é o meio de se colocar o título em circulação, através da assinatura do seu proprietário no verso do título. Já o aval é a adesão de terceira pessoa, que através de sua assinatura, torna-se solidariamente responsável pelo pagamento. Fiança é uma garantia em forma de contrato acessório, onde é necessária a assinatura do cônjuge, a solidariedade no pagamento tem que ser expressa.

Protesto

É um ato formal, solene, probatório, que consiste na apresentação pública do título ao devedor e a sua recusa em liquidá-lo ou aceitá-lo. Pelo protesto fica provada publicamente, a falta de aceite ou do pagamento devido. É feito junto ao Cartório de Protestos e é indispensável para propor ação de regresso em face aos demais coobrigados.

 

LETRA DE CÂMBIO

Nasceu na Itália no século XV, onde servia como um meio de troca, de escambo. de moedas, devido ao medo de roubo nas estradas. Uma pessoa procurava um banqueiro de sua cidade que tinha relação comercial com outro banqueiro numa cidade distante e entregava-lhe o dinheiro, e recebia uma carta, uma ordem de pagamento, que dava tal incumbência ao banqueiro aonde iria se dar o pagamento.

Assim, em vez das pessoas transportarem dinheiro, a carta passou a ser o documento representativo da soma a ser paga.

Conceito – é um título contendo uma ordem de pagamento dada por uma pessoa a outra, para que, em certa época, pague a uma terceira determinada quantia em dinheiro. É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo que alguém dirige a outrem para que pague a terceiro. A relação se estabelece entre três pessoas: o sacador que emite  a letra de câmbio, o sacado que é a pessoa contra que a ordem é emitida e o tomador que passa a detê-la para recebê-la no vencimento.

Requisitos essenciais da Letra de Câmbio

1 – a palavra “letra de câmbio”.

2 – a quantia que deve ser paga, por extenso.

3 – o nome da pessoa que deve pagá-la (sacado)

4 – o nome da pessoa a quem deve se paga (tomador)

5 – a data e o lugar do saque

6 – a assinatura de que emite a letra (sacador)

Prescrição

É a perda do direito de propor ação judicial em conseqüência do não pagamento. O prazo é de três anos, a contar do vencimento, para propor ação executiva contra o devedor e seu avalista.

 

NOTA PROMISSÓRIA

É uma promessa de pagamento pela qual o devedor promete pagar diretamente ao beneficiário, sem interferência de terceiros. Na nota promissória vamos encontrar apenas duas figuras o emitente e  o beneficiário.

Requisitos  da Nota Promissória

1 – denominação “Nota Promissória “.

2 – a importância por extenso a ser paga

3 – o nome da pessoa a quem deve ser pago

4 – época do pagamento (se omissa, considera-se à vista)

5 – assinatura de próprio punho do emitente (devedor)

  

DUPLICATA

É um título de crédito que contém uma ordem de pagamento, decorrente de um contrato de compra e venda de mercadorias, sacada pelo vendedor a favor de si próprio, a fim de que o sacado lhe pague, em determinado prazo. É um título de crédito genuinamente brasileiro.

A lei obriga, entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão de fatura em toda venda mercantil, com prazo não inferior a 30 dias, onde se discrimina as mercadorias vendidas. Emitida a fatura, poderá o comerciante da mesma extrair uma duplicata.

A duplicata mercantil, ou duplicata de fatura é, então saque do comerciante contra o comprador de mercadorias a prazo.

Requisitos da Duplicata

1 – denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o nº de ordem

2 – o número da fatura

3 – a data do vencimento, ou a declaração de ser duplicata à vista

4 – o nome e o domicílio do vendedor e do comprador

5 – a importância a pagar, em algarismo e por extenso

6 – a praça do pagamento

7 – a cláusula à ordem

8 – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la,     

         ao ser assinada pelo comprador como aceite cambial

   9 – a assinatura do emitente

Duplicata de prestação de serviço

As empresas individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão também, na forma da Lei nº 5.474, emitir duplicatas que correspondam à prestação de serviços, em quantias iguais às das respectivas faturas, que descriminarão a natureza dos serviços prestados.

 

CHEQUE

É uma ordem de pagamento à vista, dada a um banco ou instituição assemelhada, por alguém que tem fundo disponível no mesmo, em favor próprio ou de terceiros.

São partes no cheque: o emitente que é a pessoa que emite o cheque; o sacado que é o banco e o beneficiário  que é quem vai receber a importância constante no cheque.

Requisitos Legais do Cheque

1 – a palavra “cheque”,

2 – ordem de pagar a quantia determinada

3 – o nome do banco (sacado)

4 – o nome da pessoa a quem se deve pagar (valor acima de 100 reais)

5 – a assinatura do emitente (sacador)

OBS: na falta de indicação do lugar de pagamento, será considerado o lugar ao lado do nome do sacado, se faltar qualquer indicação do lugar de pagamento, o cheque será pago no lugar de sua emissão.

Espécies de Cheque

1 – Cheque ao Portador – quando não leva o nome do favorecido, qualquer pessoa que esteja de posse dele poderá recebê-lo.

2 – Cheque Nominal – quando traz o nome do favorecido, e somente ele poderá descontá-lo.

3 – Cheque Cruzado – quando apresenta duas linhas paralelas cruzando sua frente, deverá ser obrigatoriamente depositado.

4 – Cheque Visado – é aquele em que o banco apõe o seu “visto” no verso a pedido do emitente, transferindo para ele a quantia indicada no cheque e a coloca à disposição do portador legitimado.

5 – Cheque Administrativo – é aquele emitido por um banco, contra as suas   próprias caixas, nas sedes, filiais ou agências, a pedido de alguém, a favor do solicitante ou de outrem.

6 – Cheque Viagem   - “traveller”s check”- já contém impressa a importância que por ele deve ser paga. São vendidos por estabelecimentos bancários, para serem pagos em suas filiais do país ou do exterior.

Apresentação e Prescrição do Cheque

O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, se da mesma praça, ou 60 dias se de outra praça.

A prescrição ocorre em 6 meses  contados da expiração do prazo de apresentação, isto é: 180 dias + 30 = 210 dias na mesma praça            e            180 dias + 60 = 240 dias em outra praça.